José Claudionor Leme, Advogado

José Claudionor Leme

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José Claudionor Leme, Advogado
José Claudionor Leme
Comentário · há 11 anos
Em que pese, nos termo do art. 15 da Lei nº 8.036/90, cabe exclusivamente ao empregador a realização dos depósitos em conta vinculada, o que significa dizer que os valores carreados às contas vinculadas do FGTS não são subtraídos do patrimônio do trabalhador para futura restituição, porém arrecadados mediante obrigação imposta aos empregadores, a qual tem a natureza de contribuição social geral, consoante o que foi decidido pelo e. STF na ADI nº. 2556/DF (in DJU de 20.09.2012), cabe ressaltar, tal contribuição social geral, vem a ser benefício do empregado.
Embora os valores não sejam subtraídos do patrimônio do trabalhador, estes valores ficam a disposição do mesmo para que possa efetuar o saque nas condições previstas no art. 20 desta referida Lei.
Mas, se há condições restritivas para movimentar um direito disponível em favor do empregado, direito este instituído pela própria lei, sendo estes valores DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, e o índice (TR) que deveria manter o mesmo valor monetário, ou seja, o mesmo valor de compra pela moeda, depositado em seu nome pelo empregador, deveria acompanhar ou estar acima do percentual apontado como a inflação, o que não ocorre.

Mesmo sendo um DIREITO DO TRABALHADOR, “Portanto, ao contrário do que se apregoa, o FGTS não é um "patrimônio do trabalhador" (conquanto seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º., inciso III, da Carta de 1988)”, este direito é individual, pois cada valor é depositado individualmente em conta vinculada, e não em conta única, e como DIREITO INDIVIDUAL, assegurado art. , CF/88, refere-se ao direito à propriedade, onde no inciso XXII, “é garantido o direito de propriedade” e no inciso XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”, logo a obrigação imposta aos empregadores, a qual tem a natureza de contribuição social geral, esta contribuição é feita em nome do emprega, portanto o empregado é proprietário da conta do FGTS e sendo o titular de tal propriedade, é também esta incorporada ao seu patrimônio, o qual é disponibilizado para diversas aplicações pelo governo o qual não mantém para o proprietário da conta do FGTS, o trabalhador a devida correção dos valores.

Neste parágrafo, “Noutras palavras, os valores depositados nas contas vinculadas equivalem ao resultado da reversão de um tributo para uma finalidade específica, o que significa dizer que não há direito individual constitucionalmente assegurado à obtenção da totalidade dos valores arrecadados junto aos empregadores, por se tratar o empregado de mero beneficiário da referida arrecadação, sujeito tal benefício à vontade do Legislador”, ora se a conta do FGTS é individual, obviamente seu titular somente terá direito sobre os valores depositados individualmente em seu nome, direito este sobre uma fração da totalidade dos valores arrecadados junto aos empregadores.

Na conclusão, diante da ótica individual ou coletiva, não haveria dano ao trabalhador, se as contribuições dos empregadores, não fossem restritas para movimentação pelo empregado senão com finalidades do art. 20 da Lei 8.036/90.
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